Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 15
Caberá ao Estado, através da Assembleia Legislativa, o pagamento das aposentadorias, pensões e outros benefícios dos integrantes do regime de previdência de que cuida o "caput" do art. 2 desta Lei, que poderá se utilizar de recursos do RIOPREVIDÊNCIA, com esta exclusiva finalidade, conforme autorizado pelo art. 249 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Federal, com a redação que lhe deu o art. 2º, da Emenda Constitucional nº 20/98 e na forma do § 1º, do art. 1º da Lei Estadual nº 3189/99.
Parágrafo único
- A Assembleia Legislativa informará, mensalmente, o montante dos recursos necessários ao pagamento dos proventos, pensões e outros benefícios devidos, indicando o valor de cada aposentadoria ou pensão dos integrantes do regime de previdência de que trata esta Lei.