Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Caberá ao Estado, através da Assembleia Legislativa, o pagamento das aposentadorias, pensões e outros benefícios dos integrantes do regime de previdência de que cuida o "caput" do art. 2 desta Lei, que poderá se utilizar de recursos do RIOPREVIDÊNCIA, com esta exclusiva finalidade, conforme autorizado pelo art. 249 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Federal, com a redação que lhe deu o art. 2º, da Emenda Constitucional nº 20/98 e na forma do § 1º, do art. 1º da Lei Estadual nº 3189/99.

Parágrafo único

- A Assembleia Legislativa informará, mensalmente, o montante dos recursos necessários ao pagamento dos proventos, pensões e outros benefícios devidos, indicando o valor de cada aposentadoria ou pensão dos integrantes do regime de previdência de que trata esta Lei.