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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999

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Art. 13

As contribuições devidas pelos participantes, na forma do previsto nesta Lei, serão arrecadadas pelo Tesouro Estadual, mediante desconto em folha de pagamento e recolhidas à conta do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, na forma dos incisos I e III, do art. 14, da Lei Estadual nº 3189, de 23 de fevereiro de 1999, a quem caberá a administração desses recursos financeiros, conforme autorizado e disciplinado no referido diploma legal.