Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 13
As contribuições devidas pelos participantes, na forma do previsto nesta Lei, serão arrecadadas pelo Tesouro Estadual, mediante desconto em folha de pagamento e recolhidas à conta do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, na forma dos incisos I e III, do art. 14, da Lei Estadual nº 3189, de 23 de fevereiro de 1999, a quem caberá a administração desses recursos financeiros, conforme autorizado e disciplinado no referido diploma legal.