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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999

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Art. 12

Os beneficiários de pensão derivada do falecimento dos membros do Poder Legislativo ficarão sujeitos ao desconto, mensal e atualizado, da contribuição mencionada no art. 11 desta Lei incidente sobre o valor de sua quota.

Parágrafo único

- Os beneficiários de pensão derivada do falecimento dos servidores do Poder Legislativo ficarão sujeitos ao desconto, mensal e atualizado, da contribuição prevista na legislação em vigor para os beneficiários dos servidores do Poder Executivo. Revogado pela Lei nº 4494/2005. DA ARRECADAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS DO FUNDO DE RESERVA PREVIDENCIÁRIA