Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os beneficiários de pensão derivada do falecimento dos membros do Poder Legislativo ficarão sujeitos ao desconto, mensal e atualizado, da contribuição mencionada no art. 11 desta Lei incidente sobre o valor de sua quota.
Parágrafo único
- Os beneficiários de pensão derivada do falecimento dos servidores do Poder Legislativo ficarão sujeitos ao desconto, mensal e atualizado, da contribuição prevista na legislação em vigor para os beneficiários dos servidores do Poder Executivo.
Revogado pela Lei nº 4494/2005.
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