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Artigo 11, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999

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Art. 11

Para o custeio do sistema todos os seus integrantes, membros e servidores, ativos e inativos, contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento) incidente sobre o total dos seus subsídios, vencimentos integrais e/ou proventos, incluindo-se, na base de cálculo, todas as vantagens de caráter permanente.

§ 1º

Na referida base de cálculo serão computadas todas as importâncias recebidas a qualquer título, inclusive gratificações de quaisquer espécies, não consideradas as deduções ou a parte não paga por falta de freqüência integral;

§ 2º

Não se incluem na base de cálculo as gratificações por serviços extraordinários, o salário-família, as diárias de viagem, a ajuda de custo e outras verbas de natureza indenizatória;

§ 3º

No caso de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre o valor total das remunerações e/ou proventos percebidos pelo membro ou servidor. * Art. 11 – Para o custeio do sistema, todos os integrantes, membros e servidores, ativos e inativos e beneficiários de pensão por morte, contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento), que incidirá sobre a seguinte base de cálculo:

I

No caso de membros e servidores inativos sobre o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

II

No caso de beneficiários de pensão por morte, sobre o montante de seu benefício previdenciário que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

III

No caso de membros ou servidores ativos, a remuneração mensal integral de caráter permanente, salvo se optar pela inclusão dos valores percebidos pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada. Nova redação dada pela Lei ní 4494/2005. VER ART. 39, III, § 1º,IV, DA LEI 5260/2008.