Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 10
O benefício de pensão por morte terá valor igual ao total da remuneração percebida na data do falecimento, a qualquer título, pelo ex-membro do Poder Legislativo, pelo servidor ativo ou inativo, sobre ele incidindo, na mesma proporção, quaisquer aumentos ou reajustes futuros a que faria jus o servidor. DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS