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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999

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Art. 10

O benefício de pensão por morte terá valor igual ao total da remuneração percebida na data do falecimento, a qualquer título, pelo ex-membro do Poder Legislativo, pelo servidor ativo ou inativo, sobre ele incidindo, na mesma proporção, quaisquer aumentos ou reajustes futuros a que faria jus o servidor. DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS