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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3311 de 01 de dezembro de 1999

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Art. 1º

A previdência social dos membros e servidores do Poder Legislativo, mediante contribuição, será objeto de regime próprio instituído nesta Lei, e tem por finalidade assegurar a seus participantes e dependentes meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, de inatividade compulsória ou voluntária, definidos na forma das normas constitucionais e legais específicas, bem assim, garantir encargos familiares, em razão do falecimento daqueles de quem dependiam economicamente.