Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3229 de 15 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 14, do Livro I, Título I, Capítulo II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - São Comarcas de primeira entrância: Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim,, Iguaba Grande, Itaocara, Laje do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Parati, Paty do Alferes, Piraí, Porciúncula, Porto Real/Quatis, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Francisco do Itabapoana, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumidouro,Trajano de Moraes e Vassouras." Parágrafo Único -.............................."