Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3206 de 13 de abril de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O não cumprimento desta Lei obrigará o infrator, além das penas de multa e apreensão do produto, ao embargo da atividade.
O não cumprimento desta Lei obrigará o infrator, além das penas de multa e apreensão do produto, ao embargo da atividade.