Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3206 de 13 de abril de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A fim de garantir o cumprimento desta Lei, os comerciantes de produtos acondicionados em garrafas e embalagens plásticas são solidariamente responsáveis com revendedores e fabricantes destes produtos e de suas embalagens.