Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3206 de 13 de abril de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas de limpeza, pública e privadas, que atuam no território do Estado do Rio de Janeiro, disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequarem-se às normas de separação das garrafas e embalagens plásticas em relação ao lixo doméstico, e procedimentos para a sua reciclagem e disposição adequada.