Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3206 de 13 de abril de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas e procedimentos, inclusive criação de taxa específica, para serviço de coleta, reciclagem e disposição final de garrafas e embalagens plásticas no Estado do Rio de Janeiro.