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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3206 de 13 de abril de 1999

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas e procedimentos, inclusive criação de taxa específica, para serviço de coleta, reciclagem e disposição final de garrafas e embalagens plásticas no Estado do Rio de Janeiro.