Art. 7º
A receita do IPALERJ constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes;
I
Contribuição dos associados, descontada em folha de pagamento, no valor de;
a
- 10% (dez por cento) sobre o subsídio - parte fixa e variável - do Deputado;*a) - 10% (dez por cento) sobre o total dos ganhos consignados, a qualquer título, mensamente em folha de pagamento do Deputado;Nova redação dada pelo art 1º da Lei 552/82
b
5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou salário e vantagens permanente do servidor;
b
8% (oito por cento) sobre o vencimento, o salário e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Nova redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1685/1990.
c
10% (dez por cento) sobre o subsídio fixo do Governador e do Vice Governador do Estado.II - Contribuição da Assembléia Legislativa, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o subsídio - parte fixa e variável - do Deputado e 10% (dez por cento) sobre os vencimentos salários e vantagens permanentes dos servidores da Secretaria, associados do IPALERJ, verba que será incluída anualmente, no orçamento do Poder Legislativo.
II
Contribuição da Assembléia Legislativa, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o total dos ganhos consignados, a qualquer título, mensalmente, em folha de pagamento do Deputado e 10% (dez por cento) sobre os vencimentos, salários e vantagens permanentes 16% (dezesseis por cento) sobre o vencimento, o salário e a gratificação adicional por tempo de serviço* dos servidores da Secretaria, associados do IPALERJ, verba que será incluída anualmente, no orçamento do Poder Legislativo.Nova redação dada pelo art 2º da Lei 552/82nova redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1685/1990.Nota : Lei 956/85, Art. 7º - Ao Deputado Estadual, cujo mandato parlamentar, em legislatura anterior, tenha sido cassado, é assegurada a averbação integral do respectivo mandato para efeito de integralização da carência, na condição de segurado obrigatório do IPALERJ, ficando o Poder Legislativo sub-rogado nas obrigações previstas no art. 7º, inciso I, alínea a, e inciso II, da Lei nº 320, de 10.06.80, modificados pela Lei nº 552, de 30.06.82.
Parágrafo único
- Os recolhimentos provenientes da averbação serão realizados pelo Poder Legislativo até o término da presente legislatura e corresponderão ao período de 48 meses de mandato, calculados sobre o total dos ganhos do Deputado, no mês do recolhimento.
III
Contribuição do Poder Executivo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o subsídio fixo do Governador do Estado, quando associados do IPALERJ.
IV
Contribuição do beneficiário, na razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da pensão;
V
Rendas, juros e lucros auferidos pelo Instituto;
VI
Doações legados, auxílios e subvenções.