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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 320 de 11 de junho de 1980

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Art. 7º

A receita do IPALERJ constituir-se-á das contribuições e rendas seguintes;

I

Contribuição dos associados, descontada em folha de pagamento, no valor de;

a

- 10% (dez por cento) sobre o subsídio - parte fixa e variável - do Deputado;*a) - 10% (dez por cento) sobre o total dos ganhos consignados, a qualquer título, mensamente em folha de pagamento do Deputado;Nova redação dada pelo art 1º da Lei 552/82

b

5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou salário e vantagens permanente do servidor;

b

8% (oito por cento) sobre o vencimento, o salário e a gratificação adicional por tempo de serviço. Nova redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1685/1990.

c

10% (dez por cento) sobre o subsídio fixo do Governador e do Vice Governador do Estado.II - Contribuição da Assembléia Legislativa, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o subsídio - parte fixa e variável - do Deputado e 10% (dez por cento) sobre os vencimentos salários e vantagens permanentes dos servidores da Secretaria, associados do IPALERJ, verba que será incluída anualmente, no orçamento do Poder Legislativo.

II

Contribuição da Assembléia Legislativa, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o total dos ganhos consignados, a qualquer título, mensalmente, em folha de pagamento do Deputado e 10% (dez por cento) sobre os vencimentos, salários e vantagens permanentes 16% (dezesseis por cento) sobre o vencimento, o salário e a gratificação adicional por tempo de serviço* dos servidores da Secretaria, associados do IPALERJ, verba que será incluída anualmente, no orçamento do Poder Legislativo.Nova redação dada pelo art 2º da Lei 552/82nova redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1685/1990.Nota : Lei 956/85, Art. 7º - Ao Deputado Estadual, cujo mandato parlamentar, em legislatura anterior, tenha sido cassado, é assegurada a averbação integral do respectivo mandato para efeito de integralização da carência, na condição de segurado obrigatório do IPALERJ, ficando o Poder Legislativo sub-rogado nas obrigações previstas no art. 7º, inciso I, alínea a, e inciso II, da Lei nº 320, de 10.06.80, modificados pela Lei nº 552, de 30.06.82.

Parágrafo único

- Os recolhimentos provenientes da averbação serão realizados pelo Poder Legislativo até o término da presente legislatura e corresponderão ao período de 48 meses de mandato, calculados sobre o total dos ganhos do Deputado, no mês do recolhimento.

III

Contribuição do Poder Executivo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o subsídio fixo do Governador do Estado, quando associados do IPALERJ.

IV

Contribuição do beneficiário, na razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da pensão;

V

Rendas, juros e lucros auferidos pelo Instituto;

VI

Doações legados, auxílios e subvenções.