Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 320 de 11 de junho de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os servidores do Poder Legislativo poderão acumular os benefícios desta lei com os de outro instituto de previdência do estado.
Os servidores do Poder Legislativo poderão acumular os benefícios desta lei com os de outro instituto de previdência do estado.