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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 320 de 11 de junho de 1980

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Art. 5º

São associados facultativos:

I

O Governador e Vice Governador desde que requeiram no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei ou da posse;

II

Os servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa;