Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 320 de 11 de junho de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São associados facultativos:
I
O Governador e Vice Governador desde que requeiram no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei ou da posse;
II
Os servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa;