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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 320 de 11 de junho de 1980

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Art. 4º

O benefício de que trata o inciso II do art. 11 da Lei nº 320, de 10-06-80, será calculado sobre os valores remuneratórios de que trata o art. 2º, inclusive, desde que na data da aposentadoria, o associado esteja no exercício da função e tenha cumprido um período de carência de 3 (três) anos de contribuição ininterrupta ou oito (oito) anos intercalados.

Parágrafo único

- O benefício de que trata este artigo será calculado sobre a média dos 12 (doze) últimos anos de contribuição. ( Alterações feitas pelo art. 6º da Lei 956/85)

III

Pensão, em caso de morte, correspondente a 80% (oitenta por cento) da que caberia ao contribuinte na época do falecimento;IV - Pensão integral ao contribuinte inválido por acidente no decurso do mandato parlamentar ou do exercício do cargo ou função, por moléstia incurável ou contagiosa, seja qual for o tempo de mandato, cargo ou função;

IV

Pensão integral ao contribuinte inválido por acidente no decurso do mandato parlamentar ou do exercício do cargo ou função, seja qual for o tempo de contribuição, e, proporcional, independentemente do prazo carencial,por moléstia incurável ou contagiosa, não sendo inferior a 50% (cinquenta por cento) dos valores sobre os quais esteja incidindo a contribuição à data do pedido.Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 956/85V - Auxílio Funeral, correspondente à 1(um) mês de subsídio - parte fixa a variável -, vencimento, salário e vantagens permanentes ou pensão do contribuinte, pago a quem tenha feito as despesas do funeral ou a seus beneficiários;*V - Auxílio Funeral correspondente a 1 (um) mês do total dos ganhos consignados, a qualquer título, em folha de pagamento do Deputado ou dos subsídios fixos, vencimentos, salários e vantagens permanentes do contribuinte, sobre os quais estejam incidindo o desconto contribuição do mês do óbito, pago a quem tenha feito as despesas do funeral ou a seus beneficiários.*Nova redação dada pela Lei nº 552, de 1982. *V - Auxílio Funeral, correspondente a até 1(um) mês do total dos ganhos consignados a qualquer título, em folha de pagamento do Deputado ou dos subsídios, pensão, vencimento, salários e vantagens permanentes do contribuinte, sobre os quais esteja incidindo a contribuição no mês do óbito, pago a quem tenha feito as despesas do funeral, mediante apresentação dos comprovantes de despesas;Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 956/85VI - Pecúlio "Post Mortem" correspondente a 5 (cinco) vazes o valor do subsídio - parte fixa e variável -, vencimento, salário e vantagens permanente ou pensão sobre os quais estejam incidindo o desconto-contribuição no mês do óbito, pago aos beneficiários inscritos e devidamente indicados;

VI

Pecúlio "Post-Mortem" correspondente a 5 (cinco) vezes o total dos ganhos consignados, a qualquer título, em folha de pagamento do Deputado, subsídio fixo, vencimento, salários e vantagens permanentes ou pensão sobre os quais estejam incidindo o desconto contribuição no mês do óbito. Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 552/82

VII

Empréstimos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

VIII

Auxílio Natalidade - correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente no Estado;

IX

Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica, inclusive para os beneficiários, através do Fundo de Assistência Médica e Hospitalar de que trata o artigo 38, obedecida a regulamentação própria. Nota : Lei nº 491/81, Art. 3º - Os benefícios previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII do art. 11 da Lei nº 320, de 10-06-80, serão calculados sobre os valores remuneratórios de que trata o art. 2º, inclusive independentemente de prazo carencial de contribuição.