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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 320 de 11 de junho de 1980

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Art. 3º

Cabe ao IPALERJ assegurar aos associados e seus dependentes os meios indispensáveis de manutenção, em virtude do afastamento do exercício do mandato, incapacidade, tempo de serviço, morte, bem como outras prestações de serviços.