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Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 320 de 11 de junho de 1980

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Art. 12

- A pensão mínima a ser concedida ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, após o decurso do prazo carência de 4 (quatro) anos, será correspondente a 26% (vinte e seis por cento) do ser subsídio fixo. *Art. 12 - A pensão mínima a ser concedida ao Governador e ao Vice-Governador do Estado, após o decurso do prazo carêncial de 4 (quatro) anos, será correspondente a 30% (trinta por cento) do seu subsídio fixo. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 956/85 *Art. 13 - A pensão devida ao Deputado, após 8 (oito) anos de contribuição, é proporcional aos anos de mandato, não podendo ser inferior a 26% (vinte e seis por cento) nem superior ao subsídio - parte fixa e variável - percebido ao término do mandato.

§ 1º

º - A pensão fixada neste artigo será de 26% (vinte seis por cento) aos 8 (oito) anos e integral aos 35 (trinta e cinco) anos de mandato ou contribuição.

§ 2º

º - A partir de 8º (oitavo) ano a pensão de 26% (vinte e seis por cento) será acrescida por ano de mandato ou contribuição, ou fração superior a 6 (seis) meses, dos seguintes percentuais: *Art. 13 - A pensão devida ao Deputado, após 08 (oito) anos de contribuição, é proporcional aos anos de mandato, não podendo ser inferior a 26% (vinte e seis por cento) nem superior ao total dos ganhos consignados em folha de pagamento ao término de mandato." Nova redação dada pelo art. 4º da Lei 552/82 *Art. 13 - A pensão devida ao Deputado, após 8 (oito) anos de contribuição, é proporcional aos anos de mandato, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) nem superior ao total dos ganhos consignados em folha de pagamento ao término do mandato e sobre os quais esteja incidindo a contribuição. § 1º - A pensão fixada neste artigo será de 30% (trinta por cento) aos 8 (oito) anos e integral aos 30 (trinta) anos de mandato ou contribuição. § 2º - A partir de 8º (oitavo) ano a pensão de 30% (trinta por cento) será acrescida, por ano de mandato ou contribuição, ou fração superior a 6 (seis) meses, dos seguintes percentuais: Do 9º ao 16º ano, mais 3% ao ano; Do 17º ao 26º ano, mais 3,10% ao ano; Do 27º ao 30º ano, mais 3,75% ao ano. Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 956/85 Nota : Art. 2º, da Lei 1747/1990 - A pensão a que se refere o art. 13, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, modificado pelo art. 3º da Lei nº 956, de 26 de dezembro de 1985, será calculada na forma nele estabelecida, excetuando-se as sessões extraordinárias, cujo cálculo será procedido sobre a média dos últimos 6 (seis) meses. Art. 14º - O Deputado Estadual só terá direito à pensão se houver cumprido, no mínimo, 8 (oito) anos de mandato e igual período de contribuição, ressalvado o caso de invalidez causada por acidente ou moléstia em serviço. Parágrafo único - Se o Deputado não puder completar o prazo estipulado neste artigo, ser-lhe-á concedido um auxílio durante 6 (seis) meses, correspondente à pensão mínimo, bem assim terá direito às demais prestações assistências, por um período de 12 (doze) meses, a contar da última contribuição, excluída a assistência financeira. *Parágrafo único - Se o Deputado não puder completar o prazo estipulado neste artigo, ser-lhe-á concedido um auxílio correspondente à pensão mínima durante 12 (doze) meses, bem assim terá direito às demais prestações assistenciais, por igual período, a contar da última contribuição. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 956/85 Art.15 - Á exceção dos casos previstos nesta lei, a pensão a ser concedida ao associado facultativo servidor, após o cumprimento do prazo carencial de 8 (oito) anos de contribuição e a sua aposentadoria no cargo efetivo ou função, será proporcional aos anos de contribuição à razão de 1/35 (um trinta e cinco anos) por ano, não podendo ser inferior a 1/3 (um terço) do vencimento ou salário-contribuição. § 1º - Observadas as condições previstas neste artigo, a pensão devida à servidora da Assembléia Legislativa, associadas do IPALERJ, será proporcional aos anos de contribuição à razão de 1/3 (um trinta avos) por anos. § 2º - A pensão devida ao associado facultativo servidor, será acrescida do valor das contribuição consignada em folha, a que se refere o § 2º do art. 8º desta lei. § 3º - sobre a contribuição a que se refere o § 2º do art. 8º desta lei, compensada na pensão concedida ao associado facultativo servidor, incidirá, tão somente, o cálculo da pensão a ser deferida aos beneficiários, por morte do pensionistas. Art. 15 - À exceção dos casos previstos nesta lei, a pensão a ser concedida ao associado facultativo servidor, após o cumprimento do prazo carencial de 8 (oito) anos de contribuição e à sua aposentadoria no cargo efetivo ou função, será proporcional aos anos de contribuição à razão de 1/35 (um trinta e cinco avo) por ano, não podendo ser inferior a 1/3 (um terço) do total dos ganhos sobre os quais incida a contribuição. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 956/85 V § 1º - Revogado pelo art. 1º da Lei 1685/90) § 2º - Revogado pelo art. 1º da Lei 1685/90) § 3º - Revogado pelo art. 1º da Lei 1685/90) Art. 16 - O servidor regido pela C.L.T., optante ou não pelo FGTS, que rescindir ou tiver rescindido o seu contrato de trabalho ou o servidor de cargo efetivo que se desligar dos quadros da ALERJ, associados do IPALERJ, poderá continuar a pagar a contribuição em dobro sobre o salário da função ou vencimento do cargo que ocupava ou sobre outro de salário ou vencimento menos, ou optar pelos benefícios estabelecidos no parágrafo único do art. 14. Parágrafo único - O contribuinte a que se refere o presente artigo terá direito à pensão quando se aposentar no cargo ou função que vier a exercer fora dos quadros da Assembléia Legislativa ou quando a soma do tempo de exercício na ALERJ mais o período de contribuição contado a partir do seu desligamento, atingir a 35 anos. Art. 17 - As pensões serão até o limite máximo de reajustamento geral de vencimentos concedidos ao funcionalismo civil do Estado, sendo a atualização efetuada na mesma época, obedecida as disponibilidades e os cálculos de reserva matemática do IPALERJ. Parágrafo único - O índice de reajustamento será aplicado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês que decorrer entre a data da concessão da pensão e a do reajuste. *Parágrafo único - O índice de reajustamento será aplicado à razão de 1/12 (um doze avos) por mês que decorrer entre a data da concessão da pensão e a do reajuste, não sendo inferior a 3/5 (três quintos) deste. *Redação dada pela Lei n 708/1983. Revogado pelo art. 4º da Lei 956/85 Art. 18 - Aos beneficiários dos contribuintes falecidos antes de completar a carência, será atribuída pensão equivalente a 80% (oitenta por cento) da mínima correspondente. Art. 19 - A pensão será deferida na seguinte ordem: a) à esposa ou ao marido inválido e aos filhos menores; *a) à esposa, ao marido e aos filhos menores; *Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 1685/90 b) ás pessoas de ambos os sexos, menores ou incapazes, que vivam sob a dependência econômica do contribuinte, ressalvado o caso da companheira solteira, separada judicialmente ou viúva. *b) às pessoas de ambos os sexos, menores ou incapazes, que vivam sob a dependência econômica do contribuinte, ressalvado o caso da companheira ou companheiro solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos; Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 1685/90 c) à mãe ou ao pai inválido dependentes do associado; *d) O menor ou menores, até o máximo de 3 (três), indicado (s) pelo associado, caso não possua qualquer dos beneficiários mencionados nas alíneas anteriores. Alínea acrescentada pelo art. 5º da Lei 708/83 §1º - Salvo incapacidade, os beneficiários de ambos os sexos perderão direito à pensão ao adquirirem a maioridade. § 2º - A concessão de pensão não será adiada pela falta de habilitação de outros possíveis beneficiários, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que for feita. Art. 20 - Fica assegurada ao associado do IPALERJ o direito de computar, para os efeitos desta lei, o tempo de contribuição prestado em qualquer categoria. Art. 21 - É permitida a acumulação da pensão do IPALERJ com pensões e proventos de qualquer natureza. Art. 22 - Em nenhuma hipótese poderá o Instituto pagar pensão inferior ao maior salário mínimo vigente no Estado. Art. 23 - Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo ou cargo eletivo remunerado, bem como em cargo de Ministro, Secretário de Estado, Presidente de Autarquia ou de Sociedade de Economia Mista, o direito ao recebimento da pensão ficará suspenso durante o exercício do mandato ou cargo. *Art. 23 - Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo estadual ou cargo de Governador ou Vice-Governador do Estado, o direito ao recebimento da pensão ficará suspenso durante o exercício do mandato ou cargo, ficando reduzida de 2/3 (dois terço) em caso de investidura em qualquer outro mandato remunerado federal. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 956/85 Art. 24 - O Suplente de Deputado, quando convocado para o exercício do mandato, contribuirá para o Instituto como se efetivo fosse, ficando a ele assegurado, caso complete o mínimo de 2 (dois) anos de exercício, os direitos previstos no parágrafo único, do art. 14. *Art. 24 - As contribuições efetuadas pelo Suplente de Deputado com período de carência quitado, serão computadas apenas para efeito de cálculo de tempo de mandato, permanecendo como básico no reajuste, os valores utilizados para concessão da primeira pensão. Complementando, porém, no novo período, um mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições sobre o total dos ganhos consignados em folha em pagamento, terá direito ao reajuste da pensão nos termos do art. 13, §§ 1º e 2º, desta lei. Nova redação dada pelo art. 5º da Lei 956/85 *§1º - O suplente de Deputado sem carência quitada, quando convocado para o exercício do mandato, contribuirá para o Instituto como se efetivo fosse, ficando a ele assegurado, caso complete o mínimo de 2 (dois) anos de contribuição, os direitos previstos no parágrafo único, do art. 14. Nova redação dada pelo art. 5º da Lei 956/85 e renumerado de acordo com o art. 22 da Lei 1685/90 *§ 2º - Não se aplica ao associado obrigatório do IPALERJ investido definitivamente no mandato de Deputado Estadual o disposto neste artigo, passando o cálculo da pensão a incidir sobre o total dos ganhos consignados em folha de pagamento ao término do mandato e sobre os quais esteja incidindo a contribuição. *( Parágrafo acrescentado pelo art. 22 da Lei 1685/90) Art. 25 - Aos pensionistas associados serão concedidos os benefícios constantes dos incisos V, VI, VII, VIII e IX do art. 11 e, aos pensionistas beneficiários, os constantes do inciso IX do mesmo artigo. Art. 26 - No caso de afastamento temporário que não permita haver o desconto em folha de pagamento, o associado pagará em dobro, diretamente no IPALERJ, sua contribuição enquanto perdurar o impedimento. § 1º - O associado que deixar de pagar as contribuições durante um ano,. perderá o direito aos benefícios desta lei. § 2º - Para restabelecer o direito a que se refere o parágrafo anterior. o associado terá que efetuar o pagamento das contribuições atrasadas. § 3º - O atraso no recolhimento das contribuições implicará na aplicação de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Art. 27 - Compõem a Administração do IPALERJ; I - Como Órgãos de Deliberação Coletiva: a) - A Assembléia Geral; b) O Conselho Deliberativo. II - Como Órgãos de Execução: a) A Presidência; b) A Tesouraria. Art. 28 - A Assembléia Geral, composta por associados do Instituto, reunir-se-á , ordinariamente, no edifício do Poder Legislativo, por convocação do Presidente ou da maioria do Conselho Deliberativo, na primeira quinzena de mês de março, para: I - Anualmente, apreciar o relatório e a tomada de Contas do exercício findo, do IPALERJ e do FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. II - Bienalmente, eleger os membros do Conselho Deliberativo e o Presidente. III - Deliberar sobre assuntos de interesse do Instituto, não compreendidos na competência do Conselho Deliberativo ou do Presidente. Parágrafo único - Havendo motivo grave ou urgente, a Assembléia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Presidente, pela maioria do Conselho Deliberativo ou por 1/3 (um terço) dos contribuintes. Art. 29 - Ao Conselho Deliberativo, composto de sete membros, sendo três Deputados Estaduais, três funcionários associados há mais de cinco anos e o Presidente do Instituto, compete: I - Resolver todos os assuntos de importância do IPALERJ; II - Fiscalizar a administração; III - Aprovar o orçamento e apreciar contas do Instituto e do Fundo de Assistência Médica e Hospitalar; IV - Autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens; V - Autorizar pagamentos de novas pensões; VI - Julgar os recursos interpostos aos Atos do Presidente; VII - Autorizar a aplicação de recursos disponíveis,; VIII - Apreciar processos que importem em interpretação do texto desta Lei ou de atos por ele baixados; IX - Baixar atos reguladores das atividades nas Assembléias Gerais; X - Registrar, até setenta e duas horas antes do pleito, as chapas, com apoiamento de, no mínimo, 50 (cinquenta) associados, para a eleição prevista no inciso II do art. 28 XI - Autorizar despesas eventuais de caráter temporário ou créditos. XII - Aprovar os balancetes e balanços, bem como a Tomada de Contas do Instituto de Assistência Médica e Hospitalar, determinando sua publicidade. XIII - Aprovar, por indicação do Presidente a estrutura administrativa do IPALERJ e do F.A.M.H., dispondo sobre os respectivos valores remuneratórios. Nota: Lei nº 491/81, Art. 1º - A despesa com o pessoal da estrutura administrativa a que se refere o inciso XIII do art. 29 da Lei nº 320, de 10-06-80, ficará limitada, anualmente, quanto ao IPALERJ, a 30% (trinta por cento) do valor da dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensões, e, quanto ao Fundo de Assistência Médica e Hospitalar, a 8% (oito por cento) do seu orçamento. Art. 30 - Ao Presidente, eleito entre os Deputados titulares, compete: Art. 30 - Ao Presidente, eleito entre os Deputados titulares ou ex- Deputados pensionistas, compete: (Nova redação dada pela Lei nº 1747/90) I - Executar todos os negócios do Instituto; II - Presidir as Assembléias Gerais e as Reuniões; III - Prestar contas da administração; IV - Autorizar a admissão de associados; V - Convocar eleição extraordinárias em caso de vaga no Conselho Deliberativo; VI - Requisitar ao Presidente da Assembléia os funcionários necessários; VII - Representar o Instituto; VIII - Determinar que se proceda, anualmente, ao levantamento da situação do Instituto; IX - Aplicar os recursos disponíveis; X - Visar cheques e demais papéis de pagamento; XI - Nomear o Tesoureiro; XII -Submeter ao Conselho Deliberativo a estrutura administrativa do IPALERJ e do F.A.M.H. § 1º - O Presidente será substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho; no caso de renúncia, incompatibilidade ou inelegibilidade, o Conselho escolherá, dentre os seus membros quem substituirá o Presidente. § 2º - A Substituição ou escolha a que se refere o § 1º, poderá recair em Conselheiro não Deputado; §3º - O Conselheiro que, sem motivo justo comprovado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo perderá o mandato. Art. 31 - É permitida a reeleição do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo. Art. 32 - No caso de recesso ou impedimento da Assembléia, ficam automaticamente prorrogados os mandatos do Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo, até que seja possível a realização e duas eleições. Art. 33 - O tesoureiro, escolhido entre os associados, compete; I - Assinar com o Presidente, os balanços e balancetes; II - Prestar informações sobre a receita e a despesa; III - Proceder ao pagamento dos pensionistas e outros credores, em cheque nominativo, visado pelo Presidente. Art. 34 - O exercício das funções de Presidente, Tesoureiro ou membro do Conselho Deliberativo não será remunerada, mas para todos os efeitos será considerado como serviço relevantes. Art. 35 - O Presidente da Assembléia Legislativa porá à disposição do Instituto os servidores necessários aos seus serviços, com os direitos e vantagens do seu cargo efetivo ou função, e lhe fornecerá o material de expediente e permanente indispensáveis ao seu funcionamento. Nota: Lei 491/81, Art. 2º - Sobre os valores remuneratórios percebidos no IPALERJ e FAMH, pelos servidores da ALERJ colocados à sua disposição, incidirá a contribuição de que trata a alínea B do art. 7º da Lei nº 320, de 10-06-80. Art. 36 - O Instituto não poderá admitir funcionários a qualquer título, sendo-lhes, entretanto, permitido contratar a prestação de serviço técnico, em caráter temporário, que vissem ao cumprimento de disposições legais específicas, ressalvado, ainda, o disposto no inciso XIII do art. 29. Art. 37 - O Fundo de Assistência Médica e Hospitalar - F.A.M.H. do IPALERJ, de natureza financeira e administrativa, criada pela Lei nº 6.934, de 1º de setembro de 1972, do antigo Estado do Rio de Janeiro, terá como fontes de receita: I - Dotação orçamentaria específica. ,a ser incluída, anualmente, no orçamento do Poder Legislativo, em igual valor às contribuições dos associados. II - Créditos especiais e suplementares; III - Subvenções, contribuições, doações, legadas ou outras rendas eventuais; IV - Rendas, juros e lucros de depósito bancários ou de operação realizadas pelo F.A.M.H; V - Contribuição do IPALERJ correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da contribuição a que se refere o inciso I. V - Contribuição do IPALERJ correspondente a 10% (dez por cento) do valor da contribuição a que se refere o inciso I. *( Nova redação dada pelo art. 3º da Lei 1685/90) Parágrafo único - O F.A.M.H. será gerido pelo Presidente e o Tesoureiro do IPALERJ, observado o disposto em regulamentação própria. Art. 38 - Estão isentos de todos os impostos e taxas estaduais, os bens, negócios, rendas, atos e serviços do Instituto. Art. 39 - Aos atuais usuários e seus dependentes, beneficiários especiais e as filhas maiores solteiras em gozo de pensão, ficam assegurados os direitos previdenciários e assistências previstos pela Lei nº 7.554, de 10 de outubro de 1974, do antigo Estado do Rio de Janeiro. Art. 40 - A pensão não será reduzida por morte de qualquer beneficiário, revertendo o seu valor em favor dos beneficiários remanescentes. Art. 41 - Aos atuais Deputados que na legislatura 75/79 não se filiarem ao IPALERJ, fica assegurado o direito de computarem, para todos os efeitos desta lei, o tempo de mandato que exerceram naquela legislatura, desde que recolham as contribuições devidas. Parágrafo único - As contribuições referidas neste artigo incidirão sobre o subsídio - parte fixa e variável em vigor na data de competente pedido e serão obrigatoriamente consignadas em folha de pagamento do Deputado na atual legislatura. Art. 42 - Os atuais contribuintes obrigatórios para se beneficiarem da pensão previstas nesta lei deverão recolher pelos menos 48 contribuições até o término da atual legislatura. Art. 43 - O disposto nos art. 13. § 1º e § 2º e 14 da presente lei não se aplica nos atuais pensionistas. Art. 44 - O Conselho Deliberativo do IPALERJ no prazo de 90 (noventa) dias baixará ato regulamentando esta lei. Art. 45 - Ficam revogados as leis nº 7.554 de 10 de outubro de 1974, 14 de 19 de dezembro de 1975 e 233 , de 08 de janeiro de ‘ 1979. Art. 46 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Do 9º ao 16º ano + 2% ao ano; Do 17º ao 24º ano + 2,5% ao ano; Do 25º ao 30º ano + 3% ao ano; Do 31º ao 35º ano + 4% ao ano; Conforme tabela anexa.