Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 320 de 11 de junho de 1980

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Serão concedidas aos associados do IPALERJ os seguintes benefícios;

I

pensão proporcional ao Deputado Estadual, Governador e Vice Governador que deixarem o mandato; Nota :Lei 956/85, Art. 7º - Ao Deputado Estadual, cujo mandato parlamentar, em legislatura anterior, tenha sido cassado, é assegurada a averbação integral do respectivo mandato para efeito de integralização da carência, na condição de segurado obrigatório do IPALERJ, ficando o Poder Legislativo sub-rogado nas obrigações previstas no art. 7º, inciso I, alínea a, e inciso II, da Lei nº 320, de 10.06.80, modificados pela Lei nº 552, de 30.06.82.

Parágrafo único

- Os recolhimentos provenientes da averbação serão realizados pelo Poder Legislativo até o término da presente legislatura e corresponderão ao período de 48 meses de mandato, calculados sobre o total dos ganhos do Deputado, no mês do recolhimento.

II

Pensão proporcional ao servidor que se aposentar;Nota : Lei 491/81 Art. 4º - O benefício de que trata o inciso II do art. 11 da Lei nº 320, de 10-06-80, será calculado sobre os valores remuneratórios de que trata o art. 2º, inclusive, desde que na data da aposentadoria, o associado esteja no exercício da função e tenha cumprido um período de carência de 5 (cinco) anos de contribuição ininterrupta ou 10 (dez) anos intercalados.

Parágrafo único

- O benefício de que trata este artigo será calculado sobre a média dos 2 (dois) últimos anos de contribuição.