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Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 320 de 11 de junho de 1980

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Art. 11

Serão concedidas aos associados do IPALERJ os seguintes benefícios;

I

pensão proporcional ao Deputado Estadual, Governador e Vice Governador que deixarem o mandato; Nota :Lei 956/85, Art. 7º - Ao Deputado Estadual, cujo mandato parlamentar, em legislatura anterior, tenha sido cassado, é assegurada a averbação integral do respectivo mandato para efeito de integralização da carência, na condição de segurado obrigatório do IPALERJ, ficando o Poder Legislativo sub-rogado nas obrigações previstas no art. 7º, inciso I, alínea a, e inciso II, da Lei nº 320, de 10.06.80, modificados pela Lei nº 552, de 30.06.82.

Parágrafo único

- Os recolhimentos provenientes da averbação serão realizados pelo Poder Legislativo até o término da presente legislatura e corresponderão ao período de 48 meses de mandato, calculados sobre o total dos ganhos do Deputado, no mês do recolhimento.

II

Pensão proporcional ao servidor que se aposentar;Nota : Lei 491/81 Art. 4º - O benefício de que trata o inciso II do art. 11 da Lei nº 320, de 10-06-80, será calculado sobre os valores remuneratórios de que trata o art. 2º, inclusive, desde que na data da aposentadoria, o associado esteja no exercício da função e tenha cumprido um período de carência de 5 (cinco) anos de contribuição ininterrupta ou 10 (dez) anos intercalados.

Parágrafo único

- O benefício de que trata este artigo será calculado sobre a média dos 2 (dois) últimos anos de contribuição.