Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 320 de 11 de junho de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 11
Serão concedidas aos associados do IPALERJ os seguintes benefícios;
I
pensão proporcional ao Deputado Estadual, Governador e Vice Governador que deixarem o mandato; Nota :Lei 956/85, Art. 7º - Ao Deputado Estadual, cujo mandato parlamentar, em legislatura anterior, tenha sido cassado, é assegurada a averbação integral do respectivo mandato para efeito de integralização da carência, na condição de segurado obrigatório do IPALERJ, ficando o Poder Legislativo sub-rogado nas obrigações previstas no art. 7º, inciso I, alínea a, e inciso II, da Lei nº 320, de 10.06.80, modificados pela Lei nº 552, de 30.06.82.
Parágrafo único
- Os recolhimentos provenientes da averbação serão realizados pelo Poder Legislativo até o término da presente legislatura e corresponderão ao período de 48 meses de mandato, calculados sobre o total dos ganhos do Deputado, no mês do recolhimento.
II
Parágrafo único
- O benefício de que trata este artigo será calculado sobre a média dos 2 (dois) últimos anos de contribuição.