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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999

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Art. 9º

As atribuições dos Diretores serão estabelecidas no decreto regulamentador, que fixará também a estrutura básica do Fundo, classificado como autarquia do Grupo A, consoante o art. 1º da Lei 1272/87, com cargos em comissão e funções de confiança a serem criados, sem aumento de despesa, mediante transformação.

§ 1º

O quadro de pessoal inicial poderá ser formado por servidores públicos, bem como por funcionários do Banco do Estado do Rio de Janeiro - em liquidação, cedidos ao RIOPREVIDÊNCIA, mediante requisição de seu Diretor-Presidente ao Governador do Estado.

§ 2º

A constituição do quadro permanente de pessoal será objeto de lei específica.