Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As atribuições dos Diretores serão estabelecidas no decreto regulamentador, que fixará também a estrutura básica do Fundo, classificado como autarquia do Grupo A, consoante o art. 1º da Lei 1272/87, com cargos em comissão e funções de confiança a serem criados, sem aumento de despesa, mediante transformação.
§ 1º
O quadro de pessoal inicial poderá ser formado por servidores públicos, bem como por funcionários do Banco do Estado do Rio de Janeiro - em liquidação, cedidos ao RIOPREVIDÊNCIA, mediante requisição de seu Diretor-Presidente ao Governador do Estado.
§ 2º
A constituição do quadro permanente de pessoal será objeto de lei específica.