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Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999

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Art. 7º

Compete ao Conselho de Administração do RIOPREVIDÊNCIA:

I

reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros; I – reunir-se, ordinariamente, na forma de seu Regimento Interno, no mínimo a cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros; (NR) Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.

II

fixar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos;

III

exercer a supervisão das operações do Fundo;

IV

examinar e aprovar, anualmente, sua avaliação atuarial e o plano de custeio;

V

autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre os bens do Fundo; e

VI

elaborar e modificar o seu Regimento Interno. VII – estabelecer, privativamente, os parâmetros para funcionamento do sistema unificado de pagamento do regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais; (NR) VIII – supervisionar a gestão da folha e do sistema unificado de pagamento de benefícios previdenciários. (NR) Incluído pela Lei nº 5260/2008. Incluído pela Lei nº 5260/2008.

Parágrafo único

- O Regimento Interno do Conselho de Administração será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros.