Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Conselho de Administração do RIOPREVIDÊNCIA:
I
reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros;
I – reunir-se, ordinariamente, na forma de seu Regimento Interno, no mínimo a cada 3 (três) meses, e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros; (NR)
Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
II
fixar as diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos;
III
exercer a supervisão das operações do Fundo;
IV
examinar e aprovar, anualmente, sua avaliação atuarial e o plano de custeio;
V
autorizar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre os bens do Fundo; e
VI
elaborar e modificar o seu Regimento Interno. VII – estabelecer, privativamente, os parâmetros para funcionamento do sistema unificado de pagamento do regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais; (NR) VIII – supervisionar a gestão da folha e do sistema unificado de pagamento de benefícios previdenciários. (NR) Incluído pela Lei nº 5260/2008. Incluído pela Lei nº 5260/2008.
Parágrafo único
- O Regimento Interno do Conselho de Administração será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros.