Artigo 49 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os incisos I e VII do artigo 29 da Lei nº 285 , de 03 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29 - .................................................................................................
I - à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro e aos filhos de qualquer condição, desde que solteiros enquanto menores de 21 anos e não emancipados ou até 24 anos, se estudantes universitários, ou maiores, inválidos ou interditos.
VII - na falta dos dependentes previstos nos incisos e parágrafo 1º deste artigo, poderá o segurado, em habilitação prévia, indicar um ou mais netos que vivam sob sua dependência econômica, os quais só terão direito à pensão, independentemente do sexo, desde que solteiros, enquanto menores de 21 anos ou até 24 anos, se estudantes universitários, não emancipados, inválidos ou interditos.
Revogado pela Lei 5260/2008.
Art. 50 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a reversão ao serviço ativo, nas respectivas carreiras, dos servidores do Quadro Permanente da Polícia Civil aposentados, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º - A reversão far-se-á a pedido e será feita no mesmo cargo anteriormente ocupado pelo aposentado e dependerá das seguintes condições:
I - inexistência de candidato aprovado em concurso, quando se tratar de reversão para o cargo de classe inicial de carreira;
II - existência de vaga em cargo de 2ª classe a ser provido mediante promoção por merecimento;
III - independentemente de vaga, os servidores policiais de 1ª classe ficarão agregados às respectivas carreiras, no quadro a que se refere o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 256 , de 30 de agosto de 1979;
IV - contar o aposentado menos de 65 anos de idade à data do pedido;
V - o pedido pelo interessado deverá ser apresentado até 120 dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º - A reversão dependerá de inspeção média favorável.
§ 3º - Será contado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, o período entre a aposentadoria e a reversão, somente se aquela tiver sido causada por erro administrativo para o qual não haja concorrido o aposentado.
Art. 51 - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a aquiescer com os pedidos de renúncia de aposentadoria de seus servidores e proceder aos registros pertinentes junto aos órgãos competentes.
Parágrafo Único - A opção prevista no "caput" terá o caráter definitivo e irretratável e poderá ser realizada enquanto superado o limite estabelecido no artigo 169 da Constituição Federal, condicionada, em qualquer hipótese, à prévia aprovação do Chefe do respectivo Poder.
Art. 51 - A - O Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro – Rioprevidência poderá acessar todos os dados relativos às aposentadorias e demais benefícios pagos aos inativos de todos os Poderes, estando compreendidos o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas do Estado, o Poder Judiciário, O Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como a administração indireta, incluídas as autarquias, fundações públicas, fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, instituídas e mantidas pelo Poder Púbico, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º - O controle de fixação das aposentadorias, constitucionalmente, é conferido ao Tribunal de Contas do Estado, no caso do Rioprevidência verificar distorções no cálculo de qualquer aposentadoria, deverá encaminhar o procedimento para análise e decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - O Tribunal de Contas do Estado poderá disponibilizar funcionários estatutários da área de auditoria para assessorar o Rioprevidência em tal tarefa revisional.
Incluído pela Lei 7425/2016.
Art. 52 -Os servidores inativos do Poder Executivo, e seus pensionistas farão jus ao mesmo percentual de aumento em suas aposentadorias e pensões que for concedido aos servidores ativos.
Art. 53 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para implementação do disposto nesta lei
Art. 54 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.