Artigo 46 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 46
Em caso de extinção do RIOPREVIDÊNCIA, todo o seu patrimônio passará, obrigatoriamente, a integrar o patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, que o sucederá em todos os seus direitos e obrigações.