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Artigo 46 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999

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Art. 46

Em caso de extinção do RIOPREVIDÊNCIA, todo o seu patrimônio passará, obrigatoriamente, a integrar o patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, que o sucederá em todos os seus direitos e obrigações.