Artigo 45 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal serão nomeados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta lei, observando-se os critérios de indicação previstos respectivamente, nos arts. 6º e 10 desta lei.