Artigo 44 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 44
A Diretoria Executiva deverá, decorridos 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta lei, promover a avaliação atuarial inicial do RIOPREVIDÊNCIA.