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Artigo 43 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999

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Art. 43

Os imóveis de propriedade do Estado, suas fundações e autarquias, de uso residencial e com vocação habitacional, transferidos ao RIOPREVIDÊNCIA e que estiverem sendo utilizados para esse fim por funcionários públicos de baixa renda do Estado, suas fundações ou autarquias, poderão ser alienados a esses funcionários, mediante pagamento do preço em parcelas mensais, na forma a ser determinada no decreto regulamentar.