Artigo 42 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os bens imóveis transferidos pelo Estado do Rio de Janeiro ao RIOPREVIDÊNCIA e que estejam sendo utilizados mediante contrapartida ou remuneração de valor inferior ao praticado pelo mercado imobiliário de locações, deverão ser alienados e ter sua situação adequada ao § 1º do art. 30.