Artigo 41 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 41
A eficácia dos dispositivos desta lei dirigidos à Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema Integrado BANERJ-PREVI-BANERJ, seus ex-participantes e ex-beneficiários, bem como aos ex-beneficiários dos Planos de Incentivo à Aposentadoria II, III, IV e outros instituídos pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. e subsidiárias, fica condicionada à efetiva incorporação dos saldos das contas correntes referidas no inciso III e dos recursos indicados no inciso IV, ambos do art. 13 desta lei, nos valores mínimos a serem estabelecidos por ato do Governador do Estado.
Revogado pela Lei 5260/2008.