Artigo 40 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os beneficiários da PREVI-BANERJ (aposentados) até a data da publicação da presente Lei e seus dependentes passarão a contribuir, obrigatoriamente, para o RIOPREVIDÊNCIA com a mesma alíquota prevista no estatuto do PREVI-BANERJ em vigor na data de sua liquidação extrajudicial.
* Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5
Revogado pela Lei 5260/2008.