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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999

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Art. 40

Os beneficiários da PREVI-BANERJ (aposentados) até a data da publicação da presente Lei e seus dependentes passarão a contribuir, obrigatoriamente, para o RIOPREVIDÊNCIA com a mesma alíquota prevista no estatuto do PREVI-BANERJ em vigor na data de sua liquidação extrajudicial. * Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5 Revogado pela Lei 5260/2008.