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Artigo 38 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999

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Art. 38

Os Chefes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, no prazo máximo de 60 dias, à partir da publicação da presente Lei, enviarão Projetos de Lei à Assembléia Legislativa dispondo sobre as contribuições e participações de seus membros no RIOPREVIDÊNCIA, mantidas as contribuições atuais.

Parágrafo único

- Efetivada a providência aludida no "caput", as chefias institucionais referidas indicarão, cada uma, um representante para integrar o Conselho de Administração do RIOPREVIDÊNCIA, cuja composição será aumentada na mesma proporção. Revogado pela Lei 5260/2008.