Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os servidores, ativos *(e inativos), destinatários das leis referidas no "caput" do art. 36, passarão a contribuir, obrigatoriamente, para o RIOPREVIDÊNCIA com a alíquota previdenciária prevista no art. 33 incidente sobre a base de cálculo instituída no art. 34. Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5