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Artigo 35, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999

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Art. 35

Até que seja editada lei específica para a fixação de novas alíquotas, os (pensionistas) dos servidores públicos estaduais contribuirão para o RIOPREVIDÊNCIA com a alíquota previdenciária de 2% (dois por cento) que incidirá sobre o total dos benefícios percebidos mensalmente. Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5 Artigo revogado pelo art. 5º da Lei nº 4275/2004. * Art. 35-A A contribuição do Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquia e fundações, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores ativos será o equivalente a 11% (onze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.

Parágrafo único

O Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. * Art. 35-A - A contribuição do Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores ativos será o equivalente a 22% (vinte e dois por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica." * Nova redação dada pela Lei nº 4765/2006. Parágrafo único - O Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. * Nova redação dada pela Lei nº 4765/2006. * Parágrafo único – A Assembléia Legislativa, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas serão responsáveis pelas contribuições relativas aos seus respectivos servidores, cabendo ao Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, as contribuições relativas aos demais servidores e a cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (NR) * Nova redação dada pela Lei nº 5166/2007. * Art. 35-A A contribuição do Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores ativos será o equivalente a 22% (vinte e dois por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica. * Artigo incluído pela Lei n7 4442/2004.

Parágrafo único

A alíquota da contribuição prevista neste artigo será idêntica em relação aos servidores vinculados ao Plano Financeiro e ao Plano Previdenciário do regime próprio de previdência social." * Nova redação dada pela Lei 6338/2012. * Art. 35-A. A contribuição devida pelo Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência social dos servidores ativos será:

I

de 28% (vinte e oito por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor relativamente àqueles servidores vinculados ao plano financeiro, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica;

II

de 22% (vinte e dois por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor relativamente àqueles servidores vinculados ao plano previdenciário, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica. * Nova redação dada pela Lei 7606/2017. Revogado pelo art. 24 da Lei Complementar 195/2021.