Artigo 35, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 35
Até que seja editada lei específica para a fixação de novas alíquotas, os (pensionistas) dos servidores públicos estaduais contribuirão para o RIOPREVIDÊNCIA com a alíquota previdenciária de 2% (dois por cento) que incidirá sobre o total dos benefícios percebidos mensalmente.
Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5
Artigo revogado pelo art. 5º da Lei nº 4275/2004.
* Art. 35-A – A contribuição do Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquia e fundações, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores ativos será o equivalente a 11% (onze por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
Parágrafo único
– O Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
* Art. 35-A - A contribuição do Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores ativos será o equivalente a 22% (vinte e dois por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica."
* Nova redação dada pela Lei nº 4765/2006.
Parágrafo único - O Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
* Nova redação dada pela Lei nº 4765/2006.
* Parágrafo único – A Assembléia Legislativa, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas serão responsáveis pelas contribuições relativas aos seus respectivos servidores, cabendo ao Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, as contribuições relativas aos demais servidores e a cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5166/2007.
* Art. 35-A A contribuição do Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores ativos será o equivalente a 22% (vinte e dois por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
* Artigo incluído pela Lei n7 4442/2004.
Parágrafo único
A alíquota da contribuição prevista neste artigo será idêntica em relação aos servidores vinculados ao Plano Financeiro e ao Plano Previdenciário do regime próprio de previdência social."
* Nova redação dada pela Lei 6338/2012.
* Art. 35-A. A contribuição devida pelo Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência social dos servidores ativos será:
I
de 28% (vinte e oito por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor relativamente àqueles servidores vinculados ao plano financeiro, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica;
II
de 22% (vinte e dois por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor relativamente àqueles servidores vinculados ao plano previdenciário, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica.
* Nova redação dada pela Lei 7606/2017.
Revogado pelo art. 24 da Lei Complementar 195/2021.