Artigo 34, Parágrafo 4, Inciso III, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 34
A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:
I
no caso de servidor ativo e demais destinatários ativos da presente lei, a remuneração mensal integral, compreendida pelo vencimento-base acrescido das vantagens de caráter permanente; e
II
no caso de servidor inativo e demais destinatários inativos da presente lei, (os proventos) mensais de aposentadoria, reforma ou disponibilidade.
* Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5
§ 1º
Na base de cálculo referida nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão computadas todas as importâncias recebidas a qualquer título, inclusive gratificações de quaisquer espécies, não consideradas as deduções ou a parte não paga por falta de freqüência integral.
§ 2º
Não se incluem no vencimento-base as gratificações por serviços extraordinários, o salário-família, as diárias de viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória.
§ 3º
No caso de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a soma dos vencimentos-base e/ou dos proventos correspondentes aos cargos acumulados pelos segurado.
* Art. 34 - A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:
I
no caso de servidor público estatutário aposentado, sobre o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República; (NR)
II
no caso de beneficiário de pensão por morte de servidor público estatutário, sobre o montante de seu benefício previdenciário que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República; (NR)
III
no caso de servidor público estatutário ativo e demais destinatários da presente Lei, a remuneração mensal integral. (AC)
§ 1º
Na determinação da base de cálculo referida nos incisos I a III do caput deste artigo serão computadas todas as importâncias integrantes das remunerações percebidas pelo servidor ou pensionista, a qualquer título, inclusive gratificações de quaisquer espécies, não consideradas as deduções, a parte não paga por falta de freqüência integral e as parcelas referidas no § 2.º deste artigo. (NR)
§ 2º
Não serão consideradas, para a apuração da base de cálculo referida no caput deste artigo, as gratificações por serviços extraordinários, o salário-família, as diárias de viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória. (NR)
§ 3º
No caso de acumulação de cargos, empregos e funções públicos permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a soma dos vencimentos e proventos ou pensões acumulados.(NR)
§ 4º
Para a contribuição previdenciária dos servidores estatutários aposentados e pensionistas que já se encontravam em gozo dos benefícios em 31 de dezembro de 2003, bem como daqueles que, nessa mesma data, já haviam preenchido os requisitos legais para a percepção de proventos de aposentadoria ou de pensão por morte de servidor público estatutário, constituirá a base de cálculo o montante dos proventos de aposentadoria ou da pensão que exceder a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República; (AC)
Revogado pela Lei 5260/2008.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4275, de 05/02/2004
* Art. 34 A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:
I
para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários inativos, o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, combinado com o art. 40, § 21, ser for o caso, ambos da Constituição da República;
II
para os pensionistas, o montante da pensão por morte ou do somatório das cotas de pensão, quando repartida por dois ou mais dependentes, que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, combinado com o art. 40, §21, se for o caso, ambos da Constituição da República;
III
para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários ativos o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
a
as diárias para viagens;
b
a ajuda de custo em razão da mudança de sede;
c
a indenização de transporte;
d
o salário-família;
e
o auxílio-alimentação;
f
o auxílio-creche;
g
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
h
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
i
o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único
O membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e o servidor público estatutário poderão optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
*Art. 34. A contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a seguinte base de cálculo:
I
para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários inativos, o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, combinado com o art. 40, § 21, ser for o caso, ambos da Constituição da República;
II
para os pensionistas, o montante da pensão por morte ou do somatório das cotas de pensão, quando repartida por dois ou mais dependentes, que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, combinado com o art. 40, §21, se for o caso, ambos da Constituição da República;
III
para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e os servidores públicos estatutários ativos o subsídio ou a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, as adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
a
as diárias para viagens;
b
a ajuda de custo em razão da mudança de sede;
c
a indenização de transporte;
d
o salário-família;
e
o auxílio-alimentação;
f
o auxílio-creche;
g
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
h
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
i
o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 1º
º. O membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e o servidor público estatutário poderão optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício.
§ 2º
º Para os casos descritos no inciso III do caput deste artigo, a contribuição prevista no artigo anterior incidirá sobre a parcela do subsídio ou da remuneração do cargo efetivo, calculados na forma ali estabelecida, que não exceder ao limite máximo de benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidores e membros:
a
que tenham ingressado no serviço público a partir da data do início do funcionamento da RJPREV, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali instituído;
b
que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início do funcionamento da RJPREV e tenham optado por aderir ao regime de previdência complementar ali instituído.
* Art 34 - nova redação dada pela Lei nº 6243/2012.
Revogado pelo art. 24 da Lei Complementar 195/2021.