Artigo 31 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 31
Serão considerados necessários à consecução dos objetivos do Fundo os imóveis que integram seu patrimônio com a finalidade de gerar receitas, inclusive mediante alienação, para o cumprimento do disposto no art. 1º.