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Artigo 31 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999

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Art. 31

Serão considerados necessários à consecução dos objetivos do Fundo os imóveis que integram seu patrimônio com a finalidade de gerar receitas, inclusive mediante alienação, para o cumprimento do disposto no art. 1º.