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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999

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Art. 30

Respeitado o disposto nesta lei, aplica-se, no que couber, aos bens imóveis pertencentes ao Fundo, a Lei Complementar nº 8 , de 25 de outubro de 1977, com suas modificações.

§ 1º

A gestão dos bens imóveis independe de autorização do Governador do Estado e será realizada utilizando-se, por parâmetros, os valores praticados pelo mercado imobiliário.

§ 2º

Fica autorizada a alienação e a oneração dos bens imóveis pertencentes ao Fundo desnecessários ao funcionamento de suas atividades administrativas, desde que ocorram no cumprimento de suas finalidades, devendo o RIOPREVIDÊNCIA enviar trimestralmente à Assembléia Legislativa listagem de tais bens.

§ 3º

A gestão de imóveis pertencentes ao Fundo poderá ser atribuída a terceiros, mediante prévio procedimento licitatório.

§ 4º

A presente lei também aplica-se às utilizações de imóveis regularmente concedidas pelo Estado a qualquer título.