Artigo 27 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 27
O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, ouvido o órgão técnico da instituição.