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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999

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Art. 24

A gestão do RIOPREVIDÊNCIA deverá, dentre outros princípios aplicáveis à administração pública, obedecer:

I

às diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos aprovados pelo Conselho de Administração;

II

aos parâmetros atuariais sugeridos pela Diretoria de Seguridade, visando a sua gradual estabilização;

III

a inspeções anuais de auditoria por entidades independentes legalmente habilitadas;

IV

a sistema de registro contábil individualizado de cada servidor e dos entes estatais;

V

ao pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime ora instituído;

VI

definida a política de investimentos pelo Conselho de Administração, a aplicação de recursos financeiros por entidades escolhidas mediante processo de licitação pública, a fim de buscar elevado padrão de segurança e rentabilidade;

VII

à minimização dos custos administrativos, vedados quaisquer outros pagamentos de despesas de natureza não previdenciária ou não relacionados ao PREVI-BANERJ; e VII – à minimização dos custos administrativos, vedados quaisquer outros pagamentos de despesas de natureza não previdenciária; e (NR) Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.

VIII

aos princípios contábeis pertinentes à matéria, conforme determinado por legislação federal, e contabilização dos ativos por fontes de recursos e gastos.

Parágrafo único

- Na aplicação de recursos financeiros, conforme previsto no inciso VI do "caput" deste artigo, ficam vedados os investimentos em títulos públicos, com exceção daqueles de emissão do governo federal.