Artigo 24, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 24
A gestão do RIOPREVIDÊNCIA deverá, dentre outros princípios aplicáveis à administração pública, obedecer:
I
às diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos aprovados pelo Conselho de Administração;
II
aos parâmetros atuariais sugeridos pela Diretoria de Seguridade, visando a sua gradual estabilização;
III
a inspeções anuais de auditoria por entidades independentes legalmente habilitadas;
IV
a sistema de registro contábil individualizado de cada servidor e dos entes estatais;
V
ao pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime ora instituído;
VI
definida a política de investimentos pelo Conselho de Administração, a aplicação de recursos financeiros por entidades escolhidas mediante processo de licitação pública, a fim de buscar elevado padrão de segurança e rentabilidade;
VII
à minimização dos custos administrativos, vedados quaisquer outros pagamentos de despesas de natureza não previdenciária ou não relacionados ao PREVI-BANERJ; e
VII – à minimização dos custos administrativos, vedados quaisquer outros pagamentos de despesas de natureza não previdenciária; e (NR)
Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.
VIII
aos princípios contábeis pertinentes à matéria, conforme determinado por legislação federal, e contabilização dos ativos por fontes de recursos e gastos.
Parágrafo único
- Na aplicação de recursos financeiros, conforme previsto no inciso VI do "caput" deste artigo, ficam vedados os investimentos em títulos públicos, com exceção daqueles de emissão do governo federal.