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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999

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Art. 23

Após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensionamento, os órgãos competentes do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, bem como do PREVI-BANERJ encaminharão ao RIOPREVIDÊNCIA os autos do procedimento administrativo, para verificação e imediata implantação em folha de pagamento. Art. 23 Após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensionamento, os órgãos competentes do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, encaminharão ao RIOPREVIDÊNCIA os autos do procedimento administrativo, para verificação e imediata implantação em folha de pagamento. (NR) Nova redação dada pela Lei nº 5260/2008.

§ 1º

O mesmo procedimento previsto no "caput" deste artigo será observado para os pensionamentos devidos aos beneficiários de servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário atuais contribuintes do Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ. Revogado pela Lei nº 5260/2008.

§ 2º

As disposições do "caput" aplicam-se às refixações de proventos de aposentadorias e reforma, no que couber.

§ 3º

As aposentadorias, reformas, pensões e demais benefícios reger-se-ão pelas normas legais e estatutárias próprias dos respectivos Poderes, a serem determinadas nas legislações específicas. Revogado pela Lei nº 5260/2008.