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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999

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Art. 21

Nos termos do contido no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20 , de 16 de dezembro de 1998, o servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção, tão-somente, da contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, inciso III, a, da Constituição da República. * Art. 21 - O servidor que permanecer em atividade após completar as exigências para a aposentadoria voluntária integral nas condições previstas no art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ou nas condições previstas no art. 8º da referida Emenda, fará jus à isenção de contribuição previdenciária até a data da publicação da concessão de sua aposentadoria, voluntária ou compulsória. * Nova redação dada pela Lei nº 3784/2002. Artigo revogado pelo art. 5º da Lei nº 4275/2004.