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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999

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Art. 20

Os contribuintes, cujos valores devidos não forem descontados de sua remuneração, ficam obrigados a recolhê-los, até o dia 10 (dez) do mês seguinte àquele em que deveriam ter sido pagos.

§ 1º

A inobservância, por 3 (três) meses consecutivos, do disposto neste artigo acarretará a suspensão dos direitos de natureza previdenciária, sem prejuízo das sanções previstas em lei. * §1º A inobservância, por 3 (três) meses consecutivos ou não, do disposto neste artigo resultará na suspensão dos direitos previdenciários, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei. * Nova redação dada pela lei 7628/2017.

§ 2º

A suspensão mencionada no parágrafo anterior só cessará após o recolhimento, pelo segurado ou beneficiário, de todas as quantias em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora.

§ 3º

Ocorrendo o óbito do segurado que estiver com seus direitos suspensos em relação ao Fundo por período ininterrupto de até 1 (um) ano, os benefícios devidos aos seus dependentes poderão ser pagos, desde que requerido dentro dos prazos estabelecidos em lei e respectivos regulamentos para o exercício de tais direitos e após o recolhimento das quantias devidas ao RIOPREVIDÊNCIA, com as atualizações e sanções legais. * § 4º Os débitos existentes serão parcelados em até 60 (sessenta) vezes a critério do servidor.(NR)

I

Caso o comprometimento da renda do servidor supere o percentual de 40% (quarenta por cento), poderá haver o alongamento do prazo para quitação do débito. * Incluído pela Lei nº 5260/2008. * § 4º Os débitos poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes, vezes, cabendo ao servidor ou dependente optar por realizar o pagamento através de documento de arrecadação previdenciária ou, quando o valor da parcela mensal não superar 30 (trinta) por cento de sua renda, através de desconto em folha de pagamento. * Nova redação dada pela lei 7628/2017. * § 5º Caso a quitação do parcelamento, previsto no parágrafo anterior, seja realizada mediante desconto em folha de pagamento, deverá ser respeitada a respectiva margem consignável. (NR) * Incluído pela Lei nº 5260/2008. * Revogado pela Lei 7628/2017. * §5º Caso a quitação do parcelamento, previsto no parágrafo anterior seja realizada mediante desconto em folha de pagamento, deverá ser respeitada a respectiva margem consignável. * Redação dada pela Lei 7628/2017. Revogado pelo art. 24 da Lei Complementar 195/2021.