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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999

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Art. 2º

O RIOPREVIDÊNCIA, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:

I

provimento de sistema público e solidário de seguridade social;

II

caráter democrático e eficiente de gestão, com a participação de representantes do Poder Público Estadual, dos segurados, participantes e beneficiários;

III

transparência na gestão de seus recursos;

IV

gestão administrativo-financeira autônoma em relação ao Estado do Rio de Janeiro;

V

custeio da previdência social, mediante contribuições do Estado do Rio de Janeiro, e das entidades abrangidas por esta lei, e dos segurados, participantes e beneficiários, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis;

VI

preservação do equilíbrio financeiro e atuarial; e

VII

proibição da criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios ou serviços, sem a correspondente fonte de custeio total.