Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O RIOPREVIDÊNCIA, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:
I
provimento de sistema público e solidário de seguridade social;
II
caráter democrático e eficiente de gestão, com a participação de representantes do Poder Público Estadual, dos segurados, participantes e beneficiários;
III
transparência na gestão de seus recursos;
IV
gestão administrativo-financeira autônoma em relação ao Estado do Rio de Janeiro;
V
custeio da previdência social, mediante contribuições do Estado do Rio de Janeiro, e das entidades abrangidas por esta lei, e dos segurados, participantes e beneficiários, segundo critérios socialmente justos e atuarialmente compatíveis;
VI
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial; e
VII
proibição da criação, majoração ou extensão de quaisquer benefícios ou serviços, sem a correspondente fonte de custeio total.