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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999

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Art. 19

Todos os segurados e participantes abrangidos por esta lei em licença sem vencimentos e aqueles afastados de seus órgãos, a qualquer título e sem ônus, recolherão suas contribuições diretamente ao Fundo, através de documento de arrecadação próprio. * Art. 19 – O segurado em gozo de licença sem remuneração, salvo opção expressa, contribuirá para o regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a patronal, diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação. (NR)

§ 1º

Durante o período de licença sem remuneração, permanece o vínculo com o regime jurídico próprio e único de previdência social, independente do recolhimento da contribuição.(NR)

§ 2º

Realizada a opção a que se refere o caput, o não recolhimento da contribuição previdenciária por prazo superior a 12 (doze) meses importa a suspensão do exercício dos direitos previdenciários. (NR)

§ 3º

O período da licença sem remuneração será computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento. (NR) * Artigo com nova redação dada pela Lei nº 5260/2008. *Art. 19 O segurado em gozo de licença sem vencimentos contribuirá para o regime jurídico próprio e único de previdência dos membros e servidores públicos estatutários estaduais durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a patronal, diretamente ao RIOPREVIDÊNCIA, por meio de documento próprio de arrecadação.

§ 1º

Durante o período de licença sem remuneração, permanece o vínculo com o regime jurídico próprio e único de previdência social.

§ 2º

O não recolhimento de, no mínimo, 3 (três) contribuições previdenciárias consecutivas ou não, desde que por responsabilidade comprovada do servidor, importará na suspensão do exercício dos direitos previdenciários disposta no §1º do art. 20 desta Lei.

§ 3º

O período de licença sem vencimentos contará como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento.

§ 4º

No retorno do período de licença sem vencimentos, o servidor deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, apresentar ao órgão de origem a Certidão de Situação Previdenciária (CSP) e, se houver débito previdenciário, autorizar o desconto da dívida em folha, observado o §4º do art. 20 desta Lei. * Redação dada pela Lei 7628/2017. Revogado pelo art. 24 da Lei Complementar 195/2021. *Art. 19-A – As contribuições previdenciárias dos segurados cedidos a órgãos de outros entes da Federação, sem ônus para o Estado do Rio de Janeiro, serão recolhidas ao Fundo pelo órgão cessionário. * Incluído pela Lei nº 5260/2008. Revogado pelo art. 24 da Lei Complementar 195/2021.