Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 18
As contribuições de natureza previdenciária e quaisquer outras importâncias devidas ao RIOPREVIDÊNCIA pelos servidores estatutários, ativos (e inativos), e seus beneficiários, bem como pelos ex-participantes e ex-beneficiários da PREVI-BANERJ, serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelos respectivos pagamentos e por estes recolhidas, à conta do RIOPREVIDÊNCIA, até o dia 30 (trinta) do mês em que se efetivar o respectivo pagamento de vencimento, (provento, pensão) ou salário.
Expressão suspensa por Liminar deferida pelo STF nº 2188-5
* Art. 18 - As contribuições de natureza previdenciária e quaisquer outras importâncias devidas ao RIOPREVIDÊNCIA pelos servidores estatutários, ativos e inativos, e pensionistas serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelos respectivos pagamentos e por estes recolhidas, à conta do RIOPREVIDÊNCIA, até o dia 30 (trinta) do mês em que se efetivar o respectivo pagamento de vencimentos, proventos ou pensões. (NR)
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4275, de 05/02/2004
Parágrafo único
- A não observância dos prazos de recolhimento das contribuições implicará em falta grave, sujeitando os responsáveis às penalidades estatutárias, civis e criminais, cabíveis em cada caso, e na cobrança de juros de mora de 1% ao mês, acrescida da correção nos termos da lei.
* Art. 18 As contribuições de natureza previdenciária e quaisquer outras importâncias devidas ao RIOPREVIDÊNCIA pelos servidores estatutários, ativos e inativos, e pensionistas serão arrecadadas mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelos respectivos pagamentos e por estes recolhidas, à conta do RIOPREVIDÊNCIA, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente da competência da folha de pagamento de vencimentos, proventos ou pensões, devendo o mesmo prazo ser aplicado para as contribuições devidas pelos Poderes, Ministério Público, Defensoria Pública e o Tribunal de Contas.
Parágrafo único
A não observância dos prazos de recolhimento das contribuições resultará na cobrança do valor principal, sobre o qual incidirá apenas correção monetária, sendo esta devida pelo órgão responsável pelo recolhimento.
* Nova redação dada pela Lei 7628/2017.
Revogado pelo art. 24 da Lei Complementar 195/2021.