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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999

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Art. 16

O Departamento de Patrimônio Imobiliário do Estado do Rio de Janeiro procederá ao inventário dos bens enquadrados nos incisos I e II do art. 13, devendo, a cada 30 dias, a contar da publicação desta lei, promover a publicação dos bens inventariados no período.

§ 1º

Cumprida a formalidade prevista no "caput", o Poder Executivo promoverá a incorporação dos aludidos bens imóveis ao Fundo, que se efetivará através de termo administrativo elaborado segundo minuta padrão aprovada pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º

Os próprios estaduais com situação dominial ainda não titularizada perante o Registro de Imóveis competente serão objeto de processo de regularização pelo Departamento de Patrimônio Imobiliário do Estado do Rio de Janeiro, com o necessário suporte jurídico da Procuradoria Geral do Estado, passando-se, em seguida, sua titularidade para o RIOPREVIDÊNCIA, nos termos do parágrafo anterior.