Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3189 de 23 de fevereiro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 15
Sem prejuízo dos ativos que venham a ser integralizados e das receitas do Fundo, o Estado proporá, quando necessário, a abertura de créditos orçamentários adicionais, visando assegurar ao RIOPREVIDÊNCIA a alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras para a garantia do pagamento das aposentadorias, reformas, pensões e outros benefícios devidos.